Art. 43. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função confiança.
§ 1º A substituição recairá sempre em funcionário público e dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 2º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 3º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.