Art. 48. O servidor em débito com o Erário Municipal quando exonerado, demitido ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único A não quitação do débito no prazo previsto no caput deste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa municipal.