Art. 69. Os critérios de concessão e os valores do auxílio especial de localidade, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção II – DOS AUXÍLIOS · Subseção IV – AUXÍLIO ESPECIAL DE LOCALIDADE
Art. 69 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial