Art. 105-B. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, requeridos e negados pelo órgão competente em razão de necessidade do serviço, assegurará ao servidor requerente o direito de optar pelo recebimento em pecúnia da licença a que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido, respeitado o limite financeiro estipulado no § 4º do artigo 105-A.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VI – DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 105-B do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Incluído pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial