Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 159 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 159. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I pelo Prefeito, quando se tratar de:

a) demissão;

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

c) destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

d) suspensão superior a 30 (trinta) dias.

II pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias ou repreensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos