Art. 159. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I pelo Prefeito, quando se tratar de:
a) demissão;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
c) destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
d) suspensão superior a 30 (trinta) dias.
II pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias ou repreensão.