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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 134 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134. O direito de requerer prescreve:

I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado, e não havendo publicação, da data da ciência pelo interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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