Art. 134. O direito de requerer prescreve:
I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado, e não havendo publicação, da data da ciência pelo interessado.