Art. 42. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I interesse da administração;
II equivalência de vencimentos;
III manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Prefeito após estudo conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.