Art. 107. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato de direção de associação ou sindicato, representativo da categoria dos servidores municipais, observada a proporção de um dirigente sindical ou associação para trezentos servidores filiados ao respectivo sindicato ou associação, desconsideradas as frações.
§ 1º A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Só haverá licença de servidor eleito para cargo de direção de associação ou sindicato de que trata este artigo, desde que registrados conforme legislação específica.
§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este artigo.