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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VIII – DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 107 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 107. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato de direção de associação ou sindicato, representativo da categoria dos servidores municipais, observada a proporção de um dirigente sindical ou associação para trezentos servidores filiados ao respectivo sindicato ou associação, desconsideradas as frações.

§ 1º A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º Só haverá licença de servidor eleito para cargo de direção de associação ou sindicato de que trata este artigo, desde que registrados conforme legislação específica.

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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