Art. 209. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, sendo-lhe facultado ouvir a Procuradoria Geral do Município, e caso autorize a revisão encaminhará o pedido ao Órgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 184.