Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.