Art. 108. As hipóteses, condições e formas para a licença de que trata o artigo anterior serão disciplinadas em regulamento.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VIII – DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 108 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial