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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção VIII – DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 108 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 108. As hipóteses, condições e formas para a licença de que trata o artigo anterior serão disciplinadas em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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