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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção VI – DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 87 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 87. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas por jornada, para atender necessidade excepcional e temporária dos serviços públicos.

§ 1º O Prefeito, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da unidade administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá acrescer o número de horas de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada.

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

§ 2º Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horários de entrada e saída do serviço não excedente de quinze minutos, observado o limite máximo de trinta minutos diários.

§ 3º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 4º A base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será o vencimento básico do servidor

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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