Art. 87. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas por jornada, para atender necessidade excepcional e temporária dos serviços públicos.
§ 1º O Prefeito, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da unidade administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá acrescer o número de horas de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada.
§ 2º Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horários de entrada e saída do serviço não excedente de quinze minutos, observado o limite máximo de trinta minutos diários.
§ 3º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 4º A base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será o vencimento básico do servidor