Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais do Município.
§ 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão escala de revezamento (plantão), regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 4º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 144, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.