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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção VI – DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 21 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais do Município.

§ 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão escala de revezamento (plantão), regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 4º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 144, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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