Art. 60. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção I – DAS INDENIZAÇÕES · Subseção II – DAS DIÁRIAS
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 60. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial