Art. 166. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento preventivo, bem como a percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidos, quando reconhecida a inocência do servidor ou quando a penalidade imposta se limitar a pena de repreensão.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 166 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial