Art. 97. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º A licença será concedida mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovado a cada 2 (dois) anos, sob pena de cancelamento.