Art. 22. Será assegurado a todo servidor um descanso semanal mínimo, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, preferencialmente coincidir com o domingo.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção VI – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 22 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial