Art. 197. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo, determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.