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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção VII

Art. 88 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no § 3º do artigo 87.

§ 2º A base de cálculo a que se refere o caput será o vencimento básico do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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