Art. 88. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no § 3º do artigo 87.
§ 2º A base de cálculo a que se refere o caput será o vencimento básico do servidor.