Art. 189. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, oitivas de testemunhas, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, com a observância ao disposto no art. 177 desta Lei Complementar.
TÍTULO V · CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção I – DO INQUÉRITO
Art. 189 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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