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TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 171. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão ou função comissionada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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