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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção VII – ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I assiduidade;

II disciplina;

III capacidade de iniciativa;

IV produtividade;

V responsabilidade.

§ 1º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, respeitado o disposto no art. 33.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Município.

Redação dada pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 94, bem assim o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do Município.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças que tratam o parágrafo anterior, bem como os afastamentos previstos nos artigos 96, 97 e 98, e ainda na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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