Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I assiduidade;
II disciplina;
III capacidade de iniciativa;
IV produtividade;
V responsabilidade.
§ 1º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, respeitado o disposto no art. 33.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Município.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 94, bem assim o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do Município.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças que tratam o parágrafo anterior, bem como os afastamentos previstos nos artigos 96, 97 e 98, e ainda na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.