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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 216. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III assistência à saúde.

Parágrafo único Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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