Art. 34. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para outra seguinte dentro de uma mesma classe, observando o interstício de 2 (dois) anos e de acordo com o resultado de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
§ 2º A promoção dar-se-á pela movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação de desempenho e da participação com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecido, preferencialmente pelo Município, na forma prevista em regulamento, ou preenchidos os requisitos previstos em lei específica.
§ 3º Fica vedado o cômputo de qualquer tempo de serviço, prestado anterior ao ingresso no cargo público municipal, para efeito de progressão ou promoção funcional.
§ 4º A progressão funcional ocorrerá, inclusive, durante o período de estágio probatório.