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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção XIV – DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 34 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para outra seguinte dentro de uma mesma classe, observando o interstício de 2 (dois) anos e de acordo com o resultado de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios fixados em regulamento.

§ 2º A promoção dar-se-á pela movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação de desempenho e da participação com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecido, preferencialmente pelo Município, na forma prevista em regulamento, ou preenchidos os requisitos previstos em lei específica.

§ 3º Fica vedado o cômputo de qualquer tempo de serviço, prestado anterior ao ingresso no cargo público municipal, para efeito de progressão ou promoção funcional.

§ 4º A progressão funcional ocorrerá, inclusive, durante o período de estágio probatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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