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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção II – DOS AUXÍLIOS · Subseção IV – AUXÍLIO ESPECIAL DE LOCALIDADE

Art. 68 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. O Auxílio Especial de Localidade é destinado exclusivamente aos servidores lotados na sede do Município, designados para desempenhar suas funções em Unidades Administrativas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho.

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

§ 1º Não farão jus ao Auxílio Especial de Localidade os servidores nomeados para preenchimento de vagas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho ou aqueles já residentes nessas localidades.

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

§ 2º O pagamento do auxílio especial de localidade será suspenso nos seguintes casos:

I Licença-Prêmio;

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

II Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família superior a 15 (quinze) dias;

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

III Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade;

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

IV Outras licenças não remuneradas.

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

V

Revogado pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

VI

Revogado pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

§ 3º É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio Especial de Localidade, com o Auxílio Deslocamento e Auxílio Transporte.

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012

§ 4º Cada servidor fará jus a um único auxílio especial de localidade, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.

§ 5º O auxílio especial de localidade, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, será custeado pelo Município, e:

I não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;

III não se configura como rendimento tributável do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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