Art. 68. O Auxílio Especial de Localidade é destinado exclusivamente aos servidores lotados na sede do Município, designados para desempenhar suas funções em Unidades Administrativas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho.
§ 1º Não farão jus ao Auxílio Especial de Localidade os servidores nomeados para preenchimento de vagas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho ou aqueles já residentes nessas localidades.
§ 2º O pagamento do auxílio especial de localidade será suspenso nos seguintes casos:
I Licença-Prêmio;
II Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família superior a 15 (quinze) dias;
III Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade;
IV Outras licenças não remuneradas.
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VI
§ 3º É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio Especial de Localidade, com o Auxílio Deslocamento e Auxílio Transporte.
§ 4º Cada servidor fará jus a um único auxílio especial de localidade, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.
§ 5º O auxílio especial de localidade, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, será custeado pelo Município, e:
I não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;
III não se configura como rendimento tributável do servidor.