Art. 164. As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º O cancelamento do registro da penalidade, na forma deste artigo, não surtirá efeitos retroativos.
§ 2º O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Considera-se reincidência a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de mais de 2 (duas) transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.