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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 164 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 164. As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 1º O cancelamento do registro da penalidade, na forma deste artigo, não surtirá efeitos retroativos.

§ 2º O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Considera-se reincidência a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de mais de 2 (duas) transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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