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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção II – GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 74 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. Em caso de exoneração do cargo efetivo, cargo em comissão, destituído da função de confiança, falecimento ou aposentadoria, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, destituição, falecimento ou aposentadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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