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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 128 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios;

II a licença para atividade política, superior a 3 (três) meses, conforme disposto no § 2º do art. 99 desta Lei;

III o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b”, do inciso VII, do art. 127.

Parágrafo único O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social será contado para efeito de aposentadoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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