Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios;
II a licença para atividade política, superior a 3 (três) meses, conforme disposto no § 2º do art. 99 desta Lei;
III o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b”, do inciso VII, do art. 127.
Parágrafo único O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social será contado para efeito de aposentadoria.