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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94. Conceder-se-á ao servidor licença:

I por motivo de doença em pessoa da família;

II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III para o serviço militar;

IV para a atividade política;

V prêmio por assiduidade;

VI para tratar de interesses particulares;

VII para desempenho de mandato classista;

VIII à gestante, à adotante e à paternidade;

IX para tratamento de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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