Art. 94. Conceder-se-á ao servidor licença:
I por motivo de doença em pessoa da família;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III para o serviço militar;
IV para a atividade política;
V prêmio por assiduidade;
VI para tratar de interesses particulares;
VII para desempenho de mandato classista;
VIII à gestante, à adotante e à paternidade;
IX para tratamento de saúde.