Art. 38. Movimentação é a mudança do local de trabalho do servidor sem alteração da sua situação funcional, nos termos e condições definidas em regulamento, obedecidas as seguintes definições:
I lotação: unidade administrativa a qual o servidor está designado para exercer as atribuições do cargo que ocupa.
II localização: setor ou órgão, pertencente à Unidade Administrativa, no qual os servidor encontra-se desenvolvendo as atribuições do cargo que ocupa.
III remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade administrativa para outra, com ou sem alteração de domicílio, por ato da autoridade competente;
IV cedência: ato pelo qual o servidor é colocado temporariamente à disposição de outro Ente público, inclusive de outro Poder, Município, Estado, Distrito Federal ou União.
§ 1º Em qualquer caso a movimentação somente poderá ser feita respeitada a dotação de pessoal de cada unidade administrativa.
§ 2º No caso de remoção ou cedência de servidor municipal, o ônus decorrente das despesas de deslocamento e da remuneração do servidor, a critério do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal, será do órgão ou entidade cessionário ou cedente.