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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES

Art. 124 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124. Ao servidor estudante que mudar de local de trabalho no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que estejam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial.

§ 2º O servidor regularmente matriculado em instituição de ensino superior localizado na sede do Município não poderá ser removido para unidades administrativas localizadas nos distritos, salvo se a pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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