Art. 124. Ao servidor estudante que mudar de local de trabalho no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que estejam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial.
§ 2º O servidor regularmente matriculado em instituição de ensino superior localizado na sede do Município não poderá ser removido para unidades administrativas localizadas nos distritos, salvo se a pedido.