Art. 131. Caberá recurso:
I do indeferimento do pedido de reconsideração;
II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
§ 3º O prazo para interposição de recurso é de 20 (vinte) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
§ 4º Os pedidos de reconsideração ou os recursos apresentados fora do prazo, não serão apreciados