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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 131 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131. Caberá recurso:

I do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§ 3º O prazo para interposição de recurso é de 20 (vinte) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

§ 4º Os pedidos de reconsideração ou os recursos apresentados fora do prazo, não serão apreciados

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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