Art. 228. A remuneração dos servidores públicos será fixada por lei específica, assegurada a revisão geral e anual sem distinção de índices para os ativos e inativos com direito a paridade.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 228 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial