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TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção XI – DA REVERSÃO

Art. 28 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II no interesse da administração, desde que concomitantemente:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago;

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º No caso do inciso I, encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga.

§ 3º O servidor perceberá em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 4º O servidor que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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