Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II no interesse da administração, desde que concomitantemente:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago;
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º No caso do inciso I, encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga.
§ 3º O servidor perceberá em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º O servidor que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.