Art. 119. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ausentar-se do Município sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de pós-graduação nas modalidades mestrado ou doutorado em instituição de ensino superior no País, pelo período de duração do curso que não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, obedecidos cumulativamente os seguintes critérios:
I o curso pretendido não seja oferecido no Município;
II a área de estudos do curso seja considerada de interesse relevante para administração municipal e guarde correlação com as funções do cargo ocupado;
III o servidor tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço público municipal.
§ 1º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do que se afastou, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 2º Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto no caput deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 4º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período concedido, deverá ressarcir o erário municipal, nos termos do § 3º deste artigo, ressalvara a hipótese força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada.
§ 6º O afastamento de que trata o caput, será concedido no máximo a 10 (dez) servidores públicos no Poder Executivo, e no máximo 05 (cinco) no Poder Legislativo, anualmente.
§ 7º O disposto neste artigo será disciplinado em regulamento.