Art. 182. Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no art.170, o Procurador Geral, em despacho, determinará a providência constante no art. 171, expedindo a respectiva portaria.
TÍTULO V · CAPÍTULO II – DA SINDICÂNCIA
Art. 182 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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