Art. 63. O servidor fará jus ao auxílio transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice versa.
§ 1º O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre:
I o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão;
II o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo, ou não havendo vencimento sobre a gratificação de representação.
§ 2º O valor do auxílio transporte será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos caso de faltas permitidas em lei.
§ 3º O pagamento do auxílio transporte será suspenso nos seguintes casos:
I 0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento básico no valor de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II 5% (cinco por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais) até R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);
III 6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento básico acima de R$ 1.901,00 (mil novecentos e um reais)”.
IV licença médica superior a 60 (sessenta) dias;
V licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VI Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de janeiro de 2014, à implantação do auxílio transporte, com 0% (zero por cento) de contrapartida, para os servidores públicos municipais que percebem até R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu vencimento básico.
§ 4º Os efeitos financeiros do auxílio transporte se darão partir da data da opção expressa pelo servidor.
§ 5º O auxílio transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
I não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III não se configura como rendimento tributável do servidor.