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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção II – DOS AUXÍLIOS · Subseção I – DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 63 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63. O servidor fará jus ao auxílio transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice versa.

§ 1º O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre:

I o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão;

II o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo, ou não havendo vencimento sobre a gratificação de representação.

§ 2º O valor do auxílio transporte será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos caso de faltas permitidas em lei.

§ 3º O pagamento do auxílio transporte será suspenso nos seguintes casos:

I 0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento básico no valor de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014

II 5% (cinco por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais) até R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);

Redação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014

III 6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento básico acima de R$ 1.901,00 (mil novecentos e um reais)”.

NRRedação dada pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014

IV licença médica superior a 60 (sessenta) dias;

V licença à gestante, à adotante e à paternidade;

VI Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de janeiro de 2014, à implantação do auxílio transporte, com 0% (zero por cento) de contrapartida, para os servidores públicos municipais que percebem até R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu vencimento básico.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 484, de 20 de maio de 2013

§ 4º Os efeitos financeiros do auxílio transporte se darão partir da data da opção expressa pelo servidor.

§ 5º O auxílio transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:

I não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III não se configura como rendimento tributável do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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