Art. 91. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês imediatamente anterior ao respectivo período.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.
§ 4º É vedada a conversão integral das férias em abono pecuniário, salvo no caso de morte do servidor ou na hipótese prevista no § 1º deste artigo