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TÍTULO V · CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção II – DO JULGAMENTO

Art. 199 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 199. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo único O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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