Art. 199. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.