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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 179 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 179. 179. Serão assegurados transporte e diárias:

I ao servidor convocado para prestar esclarecimento ou depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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