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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES

Art. 122 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 122. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que estejam cursando estágio prático obrigatório, curso de pós graduação, mestrado ou doutorado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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