Art. 125. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, independente do regime jurídico adotado, inclusive o prestado a título de prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial