Art. 92. O servidor que opera de forma direta e permanente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único O adicional de férias dos servidores de que trata o caput deste artigo, será pago em única parcela no mês imediatamente anterior ao primeiro período do gozo de férias.
Incluído pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011