Art. 121. Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 1º
Revogado pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012
§ 2º
Revogado pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012