Art. 71. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou designado para função de confiança é devida retribuição pecuniária pelo seu exercício.
§ 1º O servidor municipal ou à disposição do Município, que vier a ocupar cargo em Comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão, ou, pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação.
§ 2º O servidor terá a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição pecuniária relativa à função de confiança enquanto durar o exercício da função.
§ 3º A gratificação de representação de caráter indenizatório de que trata o §1º deste artigo será computada para fins de gratificação natalina e adicional de férias.
§ 4º O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, função de confiança ou cedido, fará jus a todas as vantagens do cargo efetivo, como se em exercício estivesse.