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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção I – DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 71 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou designado para função de confiança é devida retribuição pecuniária pelo seu exercício.

§ 1º O servidor municipal ou à disposição do Município, que vier a ocupar cargo em Comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão, ou, pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação.

Redação dada pelo Art. 108. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017

§ 2º O servidor terá a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição pecuniária relativa à função de confiança enquanto durar o exercício da função.

§ 3º A gratificação de representação de caráter indenizatório de que trata o §1º deste artigo será computada para fins de gratificação natalina e adicional de férias.

Incluído pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

§ 4º O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, função de confiança ou cedido, fará jus a todas as vantagens do cargo efetivo, como se em exercício estivesse.

Incluído pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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