Art. 155. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação de proibição constante do art. 141, incisos XI, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Será punido com suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.