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TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 155 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 155. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação de proibição constante do art. 141, incisos XI, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Redação dada pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 815, de 20 de março de 2020

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Será punido com suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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