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TÍTULO V · CAPÍTULO II – DA SINDICÂNCIA

Art. 181 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 181. A sindicância, de caráter contraditório, como meio sumário de verificação de infração disciplinar, se desenvolverá da seguinte forma:

I instauração da Comissão Sindicante por ato do Procurador Geral do Município;

II citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, e indicar as provas que pretender produzir;

III oitiva de testemunhas da denúncia e da defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma;

IV prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;

V relatório da Comissão Sindicante, com sugestão sobre a solução que entender adequada;

VI julgamento pela autoridade competente, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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