Art. 181. A sindicância, de caráter contraditório, como meio sumário de verificação de infração disciplinar, se desenvolverá da seguinte forma:
I instauração da Comissão Sindicante por ato do Procurador Geral do Município;
II citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, e indicar as provas que pretender produzir;
III oitiva de testemunhas da denúncia e da defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma;
IV prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
V relatório da Comissão Sindicante, com sugestão sobre a solução que entender adequada;
VI julgamento pela autoridade competente, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.