Art. 187. O processo disciplinar poderá ser suspenso, a pedido ou de ofício, por decisão da autoridade instauradora até a conclusão da instrução do processo criminal ou civil conduzida pelo Poder Judiciário em primeira instância, quando imprescindível para o resguardo do interesse público municipal.
§ 1º A suspensão do processo se dará sem prejuízo da realização antecipada de perícias, diligências e coletas de outras provas.
§ 2º As provas do processo judicial poderão ser utilizadas no processo administrativo disciplinar.