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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 187 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 187. O processo disciplinar poderá ser suspenso, a pedido ou de ofício, por decisão da autoridade instauradora até a conclusão da instrução do processo criminal ou civil conduzida pelo Poder Judiciário em primeira instância, quando imprescindível para o resguardo do interesse público municipal.

§ 1º A suspensão do processo se dará sem prejuízo da realização antecipada de perícias, diligências e coletas de outras provas.

§ 2º As provas do processo judicial poderão ser utilizadas no processo administrativo disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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