Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede ou do local de trabalho em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território municipal, nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º As diárias deverão ser pagas antes do deslocamento do servidor.
§ 4º Os valores das diárias poderão ser revisados periodicamente.