Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro cargo de vencimentos e habilitação profissional equivalentes ou ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º Havendo eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de vencimentos e habilitação profissional equivalentes ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.